Direito do consumidor

 

Na inicial do processo, Alexandre alega que tem dois filhos menores e questiona que eles poderiam, muito bem, ter ingerido o refrigerante por conta própria. Em contrapartida, a Coca-Cola tentou desfazer a idéia de situação danosa, se prendendo ao fato de que a bebida não chegou a ser consumida.

Além disso, a empresa ainda tentou repassar a culpa para a mercearia responsável pela venda, mas, “cabe rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, já que a ré (Coca-Cola) é responsável pela fabricação e venda dos xaropes usados para produção dos refrigerantes; sendo, portanto, parte legítima para responder à essa ação”, sentenciou o juiz Luiz Eduardo de Castro Neves, do 4º Juizado Especial Cível.

Alexandre, antes de ajuizar o caso, procurou a Central de Atendimento da empresa e, depois de permanecer mais de uma hora esperando na linha telefônica, foi orientado pelo setor de Comunicação da Coca-Cola que deveria aguardar contato, o que até hoje não aconteceu.

Ele se dirigiu, então, à uma Delegacia do Consumidor, onde protocolou uma denúncia e, na mesma época, encaminhou o líquido contaminado ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli, ocasião em que ficou constatada, através do laudo 1478274, a contaminação.

Mesmo assim, a Coca-Cola, mais uma vez, tentou impugnar o dano moral, alegando que o consumidor não provou que a garrafa permaneceu intacta e que os elementos estranhos provinham de fábrica. Entretanto, esse argumento não surtiu efeito e foi rejeitado pelo juiz Luiz Eduardo.

“Não há como prevalecer a tese de que não há prova de que a embalagem não tenha sido violada, uma vez que, no laudo, consta a informação de que a tampa da garrafa estava íntegra e inviolada”,
finalizou o magistrado.

 

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